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trabalhador e entidade patronal desde o seu início até ao seu termo, transmissão
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transformação de sociedades, transmissão de participações e activos, apoio à
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(Ex.contrato de arrendamento), assessoria jurídica em matéria de fiscalidade,
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OS TESTAMENTOS

Abordaremos aqui o tema testamento, que esta previsto nos artigos
2.179 e seguintes do Código Civil Português.
O testamento é o acto pelo qual uma pessoa (testador) dispõe de seus bens, de
maneira unilaterál e revogável, para depois de sua morte, ou seja, é a forma
pela qual uma pessoa pode informar como deseja que seus bens sejam distribuídos
após a sua morte, observando-se todos os requisitos impostos pela lei.
De acordo com a Lei o testador só pode dispor de uma parte de seus bens, pois
a outra parte, denominada legítima é garantida aos herdeiros necessários, ou
seja, os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, excepto aqueles que forem
deserdados ou excluídos por indignidade. Assim, a Lei Portuguesa, prevê que a
parte legítima (da qual não pode dispor) dos filhos e cônjuge é de dois terços
da herança, ou de 50% em casos específicos.
O testamento poderá ser realizado em qualquer momento, por qualquer pessoa
considerada capaz pela legislação. São considerados incapazes de testar os
menores não emancipados e os interditos por anomalia psíquica, sendo
considerados nulos os testamentos realizados por pessoas incapazes.
Existem várias modalidades de testamento, será considerado público, quando
for escrito por um notárioou advogado, na presença de testemunhas, atendendo
todas as formalidades legais, uma vez que, hoje em dia também os advogados pode
praticar actos notariais.
Já o testamento cerrado (de caráter sigiloso), é aquele que manuscrito e
assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu pedido, ou manuscrito por outra
pessoa e assinado pelo testador. Nesse caso, caberá ao notário ou advogado,
conferir a autencidade do testamento e aprová-lo, para que possa produzir seus
efeitos. O testamento cerrado poderá ser depositado, ou seja, arquivado, em
qualquer cartório notarial, podendo ser retirado pelo próprio testador ou por um
procurador com poderes específicos.
Qualquer cartório notarial pode promover a abertura do testamento, mediante a
apresentação da certidão narrativa do registo de óbito do testador, ou da
certidão da decisão judicial que tenha determinado a abertura do testamento. No
entanto, se o testamento tiver sido depositado, a abertura somente poderá ser
realizada no cartório onde se encontrar.
Cabe destacarmos ainda, o testamento internacional, previsto na legislação
portuguesa. Este é escrito pelo testador ou por terceiro em qualquer língua,
elaborado nos termos previstos na Lei Uniforme sobre a Forma de um Testamento
Internacional. Estão habilitadas para tratar das matérias relativas ao
testamento internacional no respectivo território os notários, advogados e os
agentes consulares em serviço no estrangeiro.
Dessa forma, se deseja que a sua vontade seja cumprida, procure o mais rápido
possível realizar um testamento, pois somente através de um documento escrito a
sua vontade prevalecerá.
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